Após ação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS), duas mulheres tiveram a maternidade socioafetiva reconhecida pela Justiça na sexta-feira (20/10). O caso precisou ser ajuizado porque o casal optou por realizar uma inseminação caseira – devido ao alto custo cobrado pelas clínicas de fertilização – e, por esse motivo, os Cartórios de Registros Civis alegaram a impossibilidade de registro da dupla maternidade.
O bebês – que são gêmeos – ainda não nasceram. A previsão é de que eles nasçam antes do tempo e necessitem de leito em UTI neonatal. No hospital, a orientação que as mães receberam é de que somente o pai e a mãe registrais estariam autorizados a acompanhar as crianças na UTI. Por isso o registro se fazia tão necessário.
A petição inicial foi preparada pela defensora pública Paula Pinto de Souza e a equipe da 4ª Defensoria Pública Especializada em Ajuizamento, com o suporte do Núcleo de Defesa da Diversidade Sexual e de Gênero (NUDIVERSI) da Defensoria Pública, atendendo às peculiaridades do caso e principalmente ao relacionamento havido entre as mãe dos gêmeos. “Tentamos de forma clara dar vida à história de amor e à preparação da maternidade de ambas as assistidas. A decisão é bastante inovadora, no que tange ao fato de que as crianças ainda não terem nascido, mas sem dúvidas é um alento para os casais homoafetivos e famílias multiparentais que planejam ter filhos”, comemorou Paula.
Conforme a juíza da Vara de Família do Foro Regional da Tristeza, ainda que a inseminação tenha sido realizada de maneira caseira, não se pode deixar de ressaltar o direito de ambas as autoras de registrar os nascituros em seus nomes e de a segunda mãe acompanhar todo o processo gestacional. “No momento, em havendo claramente a declaração de existência de um projeto existencial e familiar comum, o importante é garantir aos nascituros e às mães o pleno gozo de todos os direitos resultantes dos seus nascimentos e do reconhecimento da maternidade socioafetiva. Ressalto e concluo, novamente, que os nascituros, certamente foram concebidos porque ambas as autoras, mães, assim desejaram”, afirmou a juíza em sua decisão.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADPF 132/RJ e da ADIN 4277/DF, reconheceu que pessoas do mesmo sexo podem constituir família, e que, em decorrência disso, os mesmos direitos e deveres de uniões estáveis heteroafetivas se estendem aos companheiros das uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul;
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